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FAQ's - Estatuto do Pessoal Dirigente

I - Direito à alteração de posicionamento remuneratório (Alterações da LOE ao EPD)

» 1. Quais os requisitos exigidos para a alteração de posicionamento remuneratório ao abrigo do estatuto do pessoal dirigente?
» 2. A aplicação do direito à alteração de posicionamento remuneratório depende de avaliação de desempenho?
» 3. A quantas alterações de posicionamento dá direito o exercício continuado de cargos dirigentes por um período de 3 anos?
» 4. Qual o tempo de exercício de funções dirigentes que deve ser considerado relevante, no caso de ocorrer uma alteração de posicionamento remuneratório na categoria de origem, na pendência do exercício de funções dirigentes?
» 5. A que alteração de posicionamento remuneratório se refere o n.º 3 do artigo 29.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro?
» 6. Em caso de mudança de categoria ou de carreira na pendência do exercício de funções dirigentes qual o tempo relevante para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório?
» 7. Quando é que o tempo de exercício de cargos dirigentes pode ser tomado em consideração no procedimento que gerou a mudança de categoria ou carreira?
» 8. Como é efectuado o reconhecimento do direito à alteração de posicionamento remuneratório?
» 9. A que data se deve reportar a alteração ou alterações de posicionamento remuneratório adquirida (s) ao abrigo do Estatuto do pessoal dirigente?
» 10. As alterações ao estatuto do pessoal dirigente, introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2009, aplicam-se às comissões de serviço iniciadas antes daquela data e que se encontrem em curso?
» 11. As alterações ao estatuto do pessoal dirigente, introduzidas pela lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2009, aplicam-se aos dirigentes integrados em carreiras não revistas?
» 12. As alterações ao estatuto do pessoal dirigente, introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2009, aplicam-se às comissões de serviço constituídas no regime previsto no Código do Trabalho e mantidas nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 59/2008?
» 13. As comissões de serviço constituídas ao abrigo do regime previsto no Código de Trabalho, antes de 1 de Janeiro de 2009, podem ser renovadas?