Sim, apenas e na medida em que o tempo de exercício de funções dirigentes não tenha sido tomado em consideração para aplicação do n.º 3 do artigo 29.º da Lei n.º 64-A/2008 (direito à carreira), norma aplicável apenas aos dirigentes não detentores da categoria de topo da carreira.
Neste caso, o tempo de funções dirigentes remanescente, anterior a 1 de Janeiro de 2009, releva para o cômputo do módulo de três anos de exercício continuado de cargos dirigentes, para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório.
Caso se trate de dirigentes já detentores da categoria de topo da carreira, releva apenas o tempo de exercício de funções dirigentes posterior a 1 de Janeiro de 2009.