FAQ's - SIADAP (Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro)
I - Diferenciação de desempenhos. Percentagens
As avaliações atribuídas na sequência de ponderação curricular não são consideradas para efeitos das quotas estabelecidas para os respectivos anos, devendo, contudo, ser respeitado o disposto no n.º 10 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008.
A distribuição deve ser feita pelas carreiras existentes no serviço em 2008, dado que está em causa a avaliação e a diferenciação de desempenhos prestados nessas carreiras.
O universo é constituído nos termos do n.º 16 do Ofício Circular n.º 13/GDG/2008, de 28 de Novembro, o qual, por força do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 69-A/2009, de 24 de Março, passa a ter o seguinte teor:
16. Universo dos trabalhadores para efeitos da aplicação da quota de 25% para Desempenho Relevante (art. 75.º, n.º 2).
• Todos os trabalhadores a desempenhar funções no serviço que tenham fichas de avaliação validamente preenchidas e que respeitem as regras previstas supra no número 14;
E ainda,
• Todos os trabalhadores que requeiram ponderação curricular anual (ver artigo 42.º, n.º 7) designadamente:
− Trabalhadores do serviço que desempenhem funções de dirigente no próprio serviço;
− Trabalhadores do serviço que desempenhem funções de dirigente noutros serviços.
Não são considerados para efeitos de aplicação da quota os trabalhadores que possam e queiram fazer relevar para o ano em causa a sua última avaliação atribuída (ver artigo 42.º, n.º 6 da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro e artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 69-A/2009, de 24 de Março).
As percentagens de 25% para atribuição de Desempenho relevante e de 5% para o reconhecimento de Desempenho excelente são calculadas sobre o total dos trabalhadores que integram o universo definido no n.º 16 do Ofício Circular n.º 13/GDG/2008, de 21 de Novembro, mas a menção de Desempenho excelente só pode ser reconhecida a trabalhadores avaliados com Desempenho relevante.
Exemplo – Se aquele universo for constituído por 80 trabalhadores, podem ser atribuídas 20 avaliações de Desempenho relevante (80x25%) e 4 avaliações de Desempenho excelente (80x 5%), mas as avaliações de Desempenho excelente só podem ser atribuídas a 4 dos 20 trabalhadores com avaliação de Desempenho relevante.”
II - Ponderações Curriculares e quotas de Relevante e de Excelente a partir de 2009
O serviço deve considerar, no universo dos trabalhadores avaliados, todos os trabalhadores cujo desempenho possa vir a ser objecto de ponderação curricular anual (n.º 7 do art.º 42 da Lei n.º 66-B/2007).
Exemplos:
Os trabalhadores do serviço a exercerem funções de dirigentes, bem como os que se encontrem a exercer funções em Gabinetes Ministeriais.
III - Efeitos da avaliação de desempenho de 2007
Sim. Atendendo a que o novo regime de carreiras ainda não entrou em vigor, mantêm-se, no que se refere à promoção, os efeitos decorrentes da atribuição de Muito Bom e de Excelente, ao abrigo da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, por ser este o regime aplicável à avaliação do desempenho prestado até 31 de Dezembro de 2007.
IV - Ausência de avaliação
Tratando-se de cargos de reconhecido interesse público é aplicável o disposto no artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, relevando a classificação/avaliação obtida no último ano imediatamente anterior ao exercício do cargo.
Esta regra aplica-se, mesmo que essa avaliação não tenha sido atribuída ao abrigo do SIADAP/2004 (Lei n.º 10/2004, de 22 de Março e Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril).
Tratando-se de funções de reconhecido interesse público, é aplicável o disposto no artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, relevando a classificação/avaliação obtida no último ano imediatamente anterior ao exercício do cargo.
Esta regra aplica-se, mesmo que essa avaliação não tenha sido atribuída ao abrigo do SIADAP/2004 (Lei n.º 10/2004, de 22 de Março e Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril).
Não. A possibilidade de suprimento de avaliação prevista no artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, encontra-se prejudicada pelo disposto no n.º 4 do artigo 85.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, que determina que, nestes casos, pode ser requerida ponderação curricular nos termos do artigo 43.º da mesma lei.
A avaliação anterior só pode relevar no caso do trabalhador que exerça cargo ou função de reconhecido interesse público, bem como actividade sindical (artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio). O n.º 3 do artigo 85.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro complementa o n.º 6 do artigo 42.º daquela lei e por isso apenas se refere aos desempenhos de 2008 e seguintes.
Para estes trabalhadores releva, para efeitos da respectiva carreira, a última avaliação que lhes tenha sido atribuída desde que se trate de avaliação realizada ao abrigo da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro ou de avaliação enquadrável no n.º 3 do artigo 85.º desta mesma lei.
Caso o trabalhador não detenha avaliação anterior passível de ser feita relevar ou, detendo-a, pretenda a sua alteração, deve solicitar avaliação por ponderação curricular.
Sim. A avaliação por ponderação curricular encontra-se prevista e regulada na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, como uma forma de avaliação alternativa à avaliação regular baseada nos parâmetros Resultados e Competências, e respeita a escala qualitativa e quantitativa e as regras relativas à diferenciação de desempenho previstas na mesma lei (artigo 43.º, n.º 3).
Sim. As avaliações por ponderação curricular, relativas aos anos de 2004 a 2007, realizadas ao abrigo do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR podem ser feitas relevar porque, para além de terem uma previsão genérica no n.º 4 do artigo 85.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, obedeciam, conforme previsto nos n.ºs 9 e 10 do artigo 113.º da LVCR, ao regime previsto no sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores da Administração Pública e estavam sujeitas a ratificação do respectivo membro do Governo, para verificação do equilíbrio da distribuição das menções pelos vários níveis de avaliação, em obediência ao princípio da diferenciação de desempenhos.
V - Avaliação extraordinária
Não. A Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, não prevê esta modalidade de avaliação e o regime de avaliação anteriormente em vigor só se pode aplicar aos desempenhos prestados até 31 de Dezembro de 2007.
VI - Fichas de avaliação de 2008
VII - Serviço efectivo
São, cumulativamente, os seguintes:
Seis meses de relação jurídica de emprego e seis meses de serviço efectivo.
(Ver artigo 42.º números 2 e 5).
Sim, caso haja decisão favorável do Conselho Coordenador de Avaliação (CCA).
(ver artigo 42.º, número 3).
Como se esclarece no n.º 14 do Ofício Circular n.º 13/GDG/2008, de 21 de Novembro, a consideração do serviço efectivo como trabalho realmente prestado pelos trabalhadores nos serviços, implica que, para decisão sobre a reunião dos requisitos funcionais para a avaliação, se retirem as ausências ao serviço significativas, designadamente licenças sem vencimento/remuneração, licenças de maternidade (parentalidade) e exercício de funções em organismos não abrangidos pelo SIADAP; cabendo a cada serviço aferir, caso a caso, quais as ausências que devem ser consideradas significativas para este efeito.
VIII - Chefes de Secção
Para efeitos de SIADAP as chefias de unidades orgânicas integram o conceito de dirigentes intermédios.
Assim, os chefes de secção que se encontrem a chefiar unidades orgânicas são avaliados nos termos do SIADAP 2.
(Ver alínea d) do artigo 4.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro).
Não. Neste caso, releva para efeitos de carreira, a avaliação obtida no exercício de funções de chefia (n.º 6 do artigo 29.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro).
IX - Estabelecimentos públicos de educação pré-escolar,ensino básico secundário:Pessoal Não Docente
Sim, desde que se encontrem cumulativamente preenchidas as condições exigidas pelo n.º 2 daquele artigo.
X - Universidades e Institutos Politécnicos
Sim. O âmbito de aplicação da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, engloba a administração indirecta do Estado, onde se incluem as universidades e os institutos politécnicos, podendo aqueles subsistemas ser objecto de adaptação às especificidades daquelas instituições, nos termos do artigo 3.º da referida lei.
XI - Comissão Paritária
A primeira Comissão Paritária deve ser constituída em Dezembro de 2008, de forma a possibilitar a sua intervenção nos processos de avaliação dos desempenhos referentes a 2008 e 2009. O mandato dos seus membros é de dois anos.
(Ver artigo 59.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro).
Não. Os universos de eleitores e de elegíveis para a Comissão Paritária são coincidentes e abrangem a totalidade dos trabalhadores do serviço enquadráveis na definição de trabalhadores constante da alínea h) do artigo 4.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, da qual estão excluídos os trabalhadores que exerçam cargos dirigentes ou equiparados.
A comissão paritária é um órgão consultivo, instituído em sede de SIADAP 3, composto por representantes da Administração e dos trabalhadores (com exclusão dos que exercem cargos dirigentes ou equiparados), ao qual compete apreciar as propostas de avaliação dadas a conhecer aos trabalhadores avaliados, antes da homologação.
O facto de a Comissão Paritária não integrar representantes dos dirigentes intermédios, bem como o facto de a competência deste órgão se encontrar legalmente limitada à apreciação das propostas de avaliação dos trabalhadores, fundamentam o entendimento de que este órgão não detém competência para apreciar propostas de avaliação de dirigentes intermédios.
XII - Conselho Coordenador de Avaliação (CCA)
O CCA é constituído pelo dirigente máximo do serviço, que preside, pelo dirigente responsável pela gestão de recursos humanos e por três a cinco dirigentes (intermédios e/ou superiores) designados pelo dirigente máximo.
(Ver artigo 58.º).
Nestes casos terá uma composição restrita, integrando apenas os dirigentes superiores e o responsável pela gestão de recursos humanos.
(Ver n.º 7 do artigo n.º 58.º).
XIII - Determinação do Avaliador Competente
Dado que a lei fixa como requisitos essenciais da avaliação a posse, por parte do avaliado, de relação jurídica de emprego público com, pelo menos, seis meses e o correspondente serviço efectivo, devendo este ser prestado em contacto funcional com o respectivo avaliador, considera-se que, uma vez verificados esses requisitos, o desempenho do trabalhador deve ser objecto de avaliação, sendo competente para a realizar, caso haja sucessão de avaliadores, aquele que tenha tido maior período de contacto funcional com o avaliado, em regra por um período mínimo de seis meses, devendo este recolher dos demais os contributos escritos adequados a uma efectiva e justa avaliação (ver artigo 42.º, n.ºs 2, 3 e 4, da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro).
No caso de mudança de serviço, a determinação do avaliador obedece ao mesmo critério, pelo que será competente o avaliador que tenha tido maior período de contacto funcional com o avaliado, em regra por um período mínimo de seis meses, sendo a avaliação feita no respectivo serviço.
O avaliado integra as percentagens do serviço em que seja avaliado, ou seja, do serviço em que reúna os requisitos necessários à avaliação, designadamente o do contacto funcional com o respectivo avaliador.
XIV - Trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo
Sim. O SIADAP aplica-se ao desempenho dos trabalhadores da Administração Pública independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público, devendo os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo ser avaliados, caso tenham, no ano a que se reporta a avaliação, uma relação jurídica de emprego público com, pelo menos, seis meses e o correspondente serviço efectivo, conforme exige o n.º 2 do artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro. (Ver artigo 2.º, n.º 4, alínea c) e artigo 4.º, alínea h), da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro).
Sim. As percentagens máximas de Desempenho Relevante e de Desempenho Excelente, previstas no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, incidem sobre o número total de trabalhadores avaliados do organismo, incluindo o pessoal em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo.
XV - Objectivos
O SIADAP assenta numa lógica de objectivos/resultados e obedece a uma perspectiva de avaliação integrada, através da articulação dos objectivos individuais com os objectivos da unidade orgânica, devendo, na sua fixação, atender-se à natureza do posto de trabalho do trabalhador e proceder-se à identificação e concretização dos resultados pretendidos.
Dado que a assiduidade constitui, nos termos do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem funções Públicas, um dever geral de todos os trabalhadores, que se traduz no dever de comparecer regular e continuamente ao serviço, considera-se que o cumprimento desse dever geral não se mostra passível de configurar um objectivo a prosseguir em sede de avaliação de desempenho, não devendo, assim, em sede de fixação/contratualização dos objectivos dos trabalhadores, eleger-se a assiduidade como objectivo.
XVI - Efeitos da avaliação de desempenho
Não. O direito a estes períodos de férias constitui uma inovação da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, sem correspondência nos efeitos previstos na anterior legislação sobre o SIADAP e dado que a lei só dispõe para o futuro e a presente lei não atribui relevância, para este efeito, às avaliações anteriores, o direito só se forma a partir da entrada em vigor da Lei n.º 66-B/2007, com base nas avaliações referentes aos anos de 2008 e seguintes, o que significa que o direito só se pode constituir a partir do ano de 2011.
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