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VelhiceA protecção na velhice é concretizada através de uma pensão mensal vitalícia, que visa substituir o rendimento de trabalho perdido, quando o trabalhador atinge a idade legalmente presumida como adequada para cessar a actividade profissional. No RPSFP esta eventualidade é regulada pelo Estatuto da Aposentação (EA) - Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro - e demais legislação complementar. A prestação atribuída é designada por «pensão de aposentação». No caso dos militares toma a designação de «pensão de reforma». O direito depende da inscrição na Caixa Geral de Aposentações (CGA), na qualidade de subscritores, do pagamento duma quota de 7,5% sobre a remuneração mensal e do cumprimento dum prazo de garantia de 5 anos. A partir de 2015 este prazo passa a ser igual ao do RGSS. Além daquelas condições gerais, para o reconhecimento do direito à aposentação é ainda necessário completar a idade mínima legalmente fixada - em 2008 61 ½ anos - e, transitoriamente até 2014, um número mínimo de anos de serviço - 33, durante este mesmo período. Também a partir de 1.1.2008, pode ser reconhecido o direito desde que o trabalhador tenha completado 65 anos de idade e cumpra um prazo de garantia de 15 anos. A aposentação pode ser obrigatória, quando atingidos os 70 anos de idade ou em resultado da aplicação duma pena disciplinar, sendo, nestes casos, exigido o prazo de garantia de 5 anos. Os serviços com autonomia financeira, todos os serviços das administrações regionais e ainda as autarquias locais e respectivos serviços municipalizados, na qualidade de empregadores, pagam para a CGA uma contribuição no valor de 11,25% ou 7,25%, conforme tenham iniciado esta contribuição antes ou depois de 1 de Janeiro de 2007. Os funcionários e agentes, admitidos após 1 de Janeiro de 2006, estão abrangidos nesta eventualidade pelo RGSS, sendo obrigatoriamente inscritos para este efeito nas instituições da segurança social, na qualidade de beneficiários, tal como os trabalhadores em regime de CIT que nele estejam enquadrados para todas as eventualidades. Neste caso, é paga uma quota para aquelas instituições no valor de 11% sobre a remuneração mensal, mas que se destina a garantir o direito em todas as eventualidades abrangidas. No regime geral todos os serviços, na qualidade de empregadores, estão obrigados a pagar uma contribuição de 12,08%, relativamente ao primeiro grupo de trabalhadores, e de 20,60%, em relação ao segundo, sobre as remunerações mensais que igualmente visam garantir o direito à protecção nas eventualidades protegidas. No RGSS, além da inscrição e do pagamento das contribuições, como condição geral, é exigido também o cumprimento dum prazo de garantia de 15 anos civis, dependendo ainda o direito à reforma, como condição específica, de completar 65 anos de idade. Tanto no regime da aposentação como no regime de protecção na velhice do RGSS, o prazo de garantia pode ser completado com tempo de inscrição e contribuição para o outro regime. A reforma não é obrigatória no RGSS. Ao cálculo da pensão, definido no EA, têm sido introduzidas diversas alterações, das quais duas assumem especial relevância, por concretizarem medidas de convergência progressiva com o RGSS, nos termos previstos na lei de bases da segurança social:
O primeiro grupo de trabalhadores referido terá a sua pensão calculada de acordo com as regras do RGSS em relação a todo o tempo de trabalho. Em relação ao segundo grupo referido:
P1 garante o direito formado durante a vigência da lei anterior e P2 concretiza a convergência progressiva com o regime geral. Concretizando: P1
-
R x T1
C
em que: R - é a remuneração mensal relevante líquida da quota para a CGA; P2 - RR x T2 x N em que: RR - é a remuneração de referência (calculada sobre remunerações anuais ilíquidas, revalorizadas - 1 ano civil > 120 dias de contribuições); Há ainda possibilidade de uma outra modalidade de aposentação - aposentação antecipada (AA) - nas situações em que o trabalhador não complete a idade legal exigida, mas cumpra outros requisitos. Em 2008 pode requerê-la se perfizer 33 anos de serviço, independentemente da idade. A partir de 2009, pode requerê-la se completar 55 anos de idade e, à data em que perfaça esta idade, possua pelo menos 30 anos de serviço. O cálculo da AA segue a fórmula aplicável em cada caso e acima descritas, mas sobre o resultado final é aplicado um factor de redução - «penalização» - de 4,5%, até 2014, por cada ano que corresponda à diferença entre a idade legalmente fixada (em cada ano do período de transição) e a do trabalhador. No entanto, se o trabalhador tiver completado um n.º de anos de serviço superior ao limite contabilizável para o cálculo da pensão, fixado de forma progressiva até atingir 40 em 2013, cada ano em excesso pode reduzir a «penalização» correspondente a meio ano de idade ou, em alternativa, redução de um ano na idade por cada grupo de 3 anos de serviço a mais. Qualquer aposentado ou reformado pela CGA, independentemente da data de inscrição, está impedido, em princípio, de exercer funções públicas ou prestar qualquer trabalho remunerado à administração pública, salvo em situações de comprovado e reconhecido excepcional interesse público, devidamente autorizado pelo Primeiro-Ministro. Os aposentados com base na AA ou em qualquer outro mecanismo legal de que resulte antecipação da idade de aposentação (não abrange os regimes especiais) estão impedidos, sem excepção, a novo exercício de funções públicas ou de prestação de trabalho remunerado. Aos reservistas ou equiparados aplicam-se as mesmas regras. Para melhor compreensão da matéria, por favor consulte: • Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro - Aposentação; • Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto - Aposentação; • Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro - Aposentação; • Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de Novembro - Aposentação; • Decreto-Lei n.º 286/93, de 20 de Agosto - Aposentação; • Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio - Regime geral de segurança social - velhice e invalidez; • Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de Março - Enquadramento no regime geral de segurança social a partir de 1/01/2006. |
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